Pedido de nova avaliação

A solicitação de nova avaliação é a possibilidade do aluno da UFSC que não compareceu a alguma avaliação, por motivo de força maior, devidamente comprovado, fazê-la.


COMO É O PROCEDIMENTO DE SOLICITAÇÃO (totalmente digital)

Leia atentamente todo o processo e os prazos para conhecer cada um dos períodos e responsabilidades.

Clique nos links para baixar os requerimentos e documentos necessários (em alguns navegadores: caso não baixe, clique com o botão direito, copie o link, cole em uma nova aba e acesse para baixar)

PASSO 1 – ALUNO preenche, assina corretamente o REQUERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO (esse formulário deverá ser preenchido corretamente em todos os campos com explicação e documentação comprobatória dos motivos pelos quais precisou se ausentar da atividade avaliativa. Este pedido deve ser de no máximo 3 dias úteis após a realização da atividade avaliativa e será indeferido automaticamente se estiver fora do prazo. Estes documentos deverão ser enviados em anexo, em um e-mail único,  para a SID (sid.cts.ara@contato.ufsc.br) com o assunto “[Requerimento] Nova avaliação – NOME COMPLETO”;

PASSO 2 – SID: encaminha a solicitação para a chefia do departamento analisar e para o docente, apenas para  conhecimento ;

PASSO 3 – DEPARTAMENTO: analisa o pedido, baseado na legislação vigente, e emite o PARECER DE NOVA AVALIAÇÃO podendo indeferir, encerrando o processo, ou deferindo, o que dará andamento ao processo.

PASSO 4 – SID: encaminha o retorno do departamento ao docente e ao aluno informando que (1) caso deferido o aluno deverá entrar em contato com o docente solicitando agendamento da nova data para a nova avaliação ou (2) caso indeferido, encerrar o processo;

Encerra-se o processo após o retorno da chefia de departamento.


Requisitos

  • Para estar apto a realizar a solicitação de nova avaliação a solicitação deverá ser realizada em até 3 dias úteis após a aplicação da avaliação;
  • Atividades práticas, como estágio, NÃO são consideradas atividades avaliativas  passíveis dessa solicitação.

O que poderá ser considerado motivo de força maior

  • I. Problema de saúde do estudante ou parente de até 2º grau e cônjuge ou companheiro (a) devidamente comprovado por meio de atestado, emitido por profissional da área de saúde, que justifique a ausência;
  • II. Estudantes com doenças infectocontagiosas (Decreto Lei nº 1044, de 21/10/1969), devidamente comprovadas por laudo médico;
  • III. Profissionais que trabalhem em regime de plantio, devidamente comprovado por declaração emitida pela instituição (em papel timbrado com nome, assinatura e carimbo do responsável) comprovando a ausência;
  • IV. Ter sido vítima de ação involuntária provocada por terceiros, comprovada por boletim de ocorrência ou documento equivalente;
  • V. Manobras ou exercícios militares comprovados por documento da respectiva unidade militar conforme lei nº 4375/64;
  • VI. Luto, comprovado pelo respectivo documento de óbito (certidão ou declaração), por parentes em linha neta (pais, avós, filhos e netos), colaterais até o 2º grau (irmãos e tios), cônjuge ou companheiro(a), com prazo de até 5 cinco) dias úteis após o óbito;
  • VII. Convocação, coincidente em horário de avaliação, para depoimento judicial ou policial, devidamente comprovada por declaração da autoridade competente;
  • VIII. Convocação para competições oficiais representando a UFSC, o Município, o Estado ou o País, devidamente comprovado por documento emitido pelo órgão que ateste o impedimento do comparecimento à avaliação;
  • IX. A participação em processos seletivos de emprego e/ou de estágios;
  • X. Convocação para órgão colegiada como representante discente devidamente comprovado por documento emitido pelo órgão que ateste o impedimento do comparecimento avaliação;
  • XI. Participação, devidamente comprovada, em eventos científicos relacionados ao curso, em que o estudante apresente trabalho;
  • XII. Outros casos considerados de força maior, devidamente, comprovados

Resoluções importantes

SOBRE OS ABONOS DE FALTA

Por diretrizes do Ministério da Educação, em instituições de ensino superior públicas ou privadas, não há possibilidade de abono de faltas.

Para ser aprovado na disciplina , o discente necessita cumprir 75% de frequência para atingir FS (Frequência Satisfatória) e qualquer frequência abaixo deste número automaticamente terá FI (Frequência Insuficiente), e não será possível incluir nota final na disciplina.

Casos de exceção (nos quais existe o abono de faltas):

  • Alunos reservistas: o Decreto-Lei nº 715/69 assegura o abono de faltas para todo convocado matriculado em órgão de formação de reserva ou reservista que seja obrigado a faltar às atividades civis;
  • Aluno com representação na CONAES: de acordo com a lei que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), as instituições de educação superior devem abonar as faltas do estudante que tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas.

Referência: Ministério da Educação. Perguntas frequentes sobre educação superior. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/sesu-secretaria-de-educacao-superior/perguntas-frequentes>